- 1 -Compete à Câmara Municipal do Funchal aprovar o modelo e emitir o respetivo título de estacionamento reservado.
- 2 -Sem prejuízo do previsto em legislação especial, o título de estacionamento reservado contém obrigatoriamente a identificação da zona de estacionamento reservado, a matrícula do veículo autorizado a estacionar e, quando aplicável, a respetiva validade e regime de utilização.
- 3 -Qualquer alteração dos elementos constantes do título de estacionamento reservado, deve ser prontamente comunicada à Câmara Municipal do Funchal para efeitos de averbamento à respetiva licença, sob pena do utilizador responder pelas infrações daí resultantes.
- 4 -O utilizador de zonas de estacionamento reservado a operações de carga ou descarga, a motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos ou velocípedes, a táxis, a transportes públicos e à rede de mobilidade elétrica está dispensado da obtenção de título de estacionamento reservado.
- 5 -O título de estacionamento reservado é intransmissível por negócio inter vivos ou mortis causa.
Artigo 32.º — Título de Estacionamento Reservado
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020