- 1 -Podem ser criadas zonas de estacionamento reservado, exclusivamente afetas a motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos ou velocípedes.
- 2 -As zonas de estacionamento reservado a motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos ou velocípedes podem funcionar em regime de utilização partilhada com as categorias de veículos previstas no artigo 15.º do regulamento.
- 3 -No regime de utilização partilhada o utilizador deve estacionar o motociclo, ciclomotor, triciclo, quadriciclo ou velocípede dentro das marcas rodoviárias de modo a maximizar o espaço de estacionamento disponível.
Artigo 45.º — Zonas de Estacionamento Reservado a Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos ou Velocípedes
Vigente desde: 20/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020