- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo num período de descanso de trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, considerando-se 6h de trabalho efetivo.
- 3 -A redução referida no número anterior inclui o período de repouso previsto no n.º 1 deste artigo.
- 4 -A prática desta modalidade de horário é restrita ao pessoal autorizado, pelo Executivo da Junta de Freguesia, através de deliberação em ata.
Artigo 8.º — Jornada contínua
Vigente desde: 19/01/2018