- 1 -No horário rígido a prestação de trabalho reparte-se por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido para os serviços administrativos, decorre entre as 9h e as 13h, no período da manhã, e entre as 14h e as 17h, no período da tarde.
- 3 -O horário rígido para os serviços externos, decorre entre as 8h e as 12h, no período da manhã, e entre as 13h e as 16h no período da tarde.
Artigo 9.º — Horário rígido
Vigente desde: 19/01/2018