- 1 -Quando se relacionem com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito do exercício das suas funções públicas, os trabalhadores devem:
- a)Observar as orientações e posições da CI-AMAL, pautando a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência;
- b)Fomentar e assegurar um bom relacionamento com essas pessoas e entidades, garantindo uma adequada observância dos direitos e deveres associados às diversas funções da responsabilidade da CI-AMAL;
- c)Nos contactos com representantes das pessoas e entidades supra referidas, formais ou informais, refletir sempre a posição oficial da CI-AMAL, se esta já tiver sido definida;
- d)Na ausência de uma posição oficial da CI-AMAL sobre determinado assunto, quando se pronunciarem a título pessoal, explicitamente preservar a imagem da CI-AMAL.
- 2 -Para além da observância do disposto no número anterior, o relacionamento entre os trabalhadores e os colaboradores de outras instituições públicas, nacionais e estrangeiras, deve reger-se por um espírito de estreita cooperação, sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade e respeito pela hierarquia.
Artigo 22.º — Relações com terceiros
Vigente desde: 17/05/2022