- 1 -Os trabalhadores devem assumir um compromisso de lealdade para com a CI-AMAL e, nesse sentido, empenharem-se em salvaguardar a credibilidade, prestígio e imagem desta, em todas as situações, e como tal agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das matérias que, em nome da CI-AMAL, sejam chamados a decidir ou a pronunciar-se.
- 2 -A atuação dos trabalhadores, orientada para a prossecução das atribuições e competências da CI-AMAL, deve ser pautada pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às suas funções e pela utilização de forma não abusiva das competências, dos poderes delegados e dos bens atribuídos para o efeito.
- 3 -Em todos os contactos com o exterior os trabalhadores devem atuar em conformidade com o princípio da independência.
- 4 -O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de os trabalhadores:
- a)Solicitarem ou receberem instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia à CI-AMAL;
- b)Receberem ou aceitarem, de fonte externa à CI-AMAL, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas, que de algum modo estejam relacionados com a atividade que os mesmos desempenham na organização.
- 5 -Os trabalhadores estão impedidos de aceitar ou receber pagamentos ou favores de fornecedores ou cidadãos, e não podem favorecer a criação de cumplicidades para obter quaisquer vantagens, devendo recusar obter informações através de meios ilegais.
- 6 -Os trabalhadores devem ainda evitar quaisquer práticas que possam pôr em causa a irrepreensibilidade do seu comportamento, nomeadamente no que se refere a ofertas ao público ou a terceiros.
- 7 -As ofertas a terceiros devem obedecer a normas e critérios previamente estabelecidos pela CI-AMAL no âmbito da representação institucional, não devendo ser feitas a título pessoal.
- 8 -Os trabalhadores devem informar os respetivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa de terceiros no sentido de influenciar indevidamente a CI-AMAL no desempenho das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 23.º — Dever de isenção, independência e responsabilidade
Vigente desde: 17/05/2022