- 1 -O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores em exercício de funções na CI-AMAL, nas relações entre si e com os cidadãos, empresas ou entidades, independentemente do seu vínculo contratual.
- 2 -O Código aplica-se ainda a colaboradores, consultores, estagiários ou prestadores de serviços, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam.
- 3 -O presente Código aplica-se igualmente aos próprios membros do Conselho Intermunicipal.
- 4 -A aplicação do presente Código e a sua observância não impedem, nem afastam, outros dispositivos legalmente aplicáveis, designadamente normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
- 5 -Os princípios estabelecidos no presente Código não afastam, igualmente, a aplicação das disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público aplicáveis às relações entre a CI-AMAL e os seus trabalhadores.
- 6 -É da responsabilidade de todos os trabalhadores a aplicação das normas contidas no presente Código, dependendo em particular daqueles com posições hierárquicas superiores uma atuação exemplar quanto à adesão aos princípios e critérios nele estabelecidos, bem como assegurar o seu cumprimento.
- 7 -O presente Código pode ainda ser aplicado com as necessárias adaptações aos trabalhadores ao serviço da Assembleia Intermunicipal.
- 8 -Para efeitos do presente Código de Conduta, todas as referências a «trabalhadores» entendem-se feitas aos sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação constante dos números anteriores, em tudo o que não atente contra norma ou estatuto específico.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/05/2022