Nos termos do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro:
1) O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível;
2) A organização promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique;
3) A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de actividade no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado, por parte do voluntário;
4) A Câmara Municipal pode determinar a suspensão ou cessação do programa de voluntariado, no caso de incumprimento do acordo estabelecido inicialmente entre as partes.