De acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro:
1) A protecção do voluntário, em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário, é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efectuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização;
2) O seguro obrigatório compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir, respectivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária.