- 1 -As contribuições para a segurança social são determinadas pela aplicação das taxas contributivas, para as respectivas eventualidades, nos termos do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 12 de Fevereiro, à remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 2 -O pagamento das contribuições referidas no número anterior é efectuado pela organização promotora que integra o voluntário.
Artigo 15.º — Obrigação contributiva
Vigente desde: 21/12/2004