- 1 -Através do banco de voluntariado, a Câmara Municipal de Tomar proporciona o encontro e o intercâmbio entre os cidadãos e as instituições e entidades do concelho, que possam enquadrá-los em projectos e actividades socialmente úteis, de acordo com os seus interesses, capacidades e disponibilidade. Assim, cabe à Câmara Municipal:
- a)Desenvolver acções de formação, relativas aos mecanismos de funcionamento do banco de voluntariado, no sentido de facilitar a integração e o ajustamento entre o voluntário e a entidade;
- b)Estabelecer um acordo entre o voluntário e a entidade promotora, respeitando as declarações constantes do artigo 10.º do presente Regulamento;
- c)Emitir o cartão de identificação de voluntário e recebê-lo nos casos de suspensão ou cessação da prestação do trabalho voluntário.
- 2 -A Câmara Municipal acompanha o processo de acolhimento e de integração do voluntário na organização promotora, numa perspectiva de articulação concertada entre as partes envolvidas, reservando-se o direito de:
- a)Intervir na mediação de conflitos;
- b)Avaliar situações de incumprimento das declarações constantes do presente documento, sempre que solicitada por qualquer das partes envolvidas;
- c)Suspender ou cessar o trabalho voluntário, sempre que se verificar desrespeito pelas normas constantes do presente Regulamento, por qualquer das partes envolvidas no processo.
- 3 -Cabe igualmente à Câmara Municipal, conjuntamente com a organização promotora e o voluntário, proceder à avaliação periódica do processo de acolhimento e de integração do mesmo na instituição, bem como à análise do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.
Artigo 2.º — A intervenção da Câmara Municipal
Vigente desde: 21/12/2004