De acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro:
1) O voluntário é o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora;
2) A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei. É, no entanto, compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da organização promotora, através da qual exerce o voluntariado.