- 1 -A Câmara Municipal pode conceder licenças e emitir os respectivos alvarás de licença para construção de instalações a título provisório nas seguintes condições:
- a)O prazo das obras não seja superior a dois anos;
- b)As instalações se destinem somente para apoio a realização de obras abrangidas pelo presente Regulamento não podendo exceder o prazo da respectivo licença;
- c)Quando se trate de obras destinadas a ensaiar a adequação da edificação aos requisitos definidos por normas legais e regulamentares supervenientes à sua construção.
- 2 -O período de tempo para o qual esta licença é concedida não é prorrogável, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado, podendo neste caso ser prorrogada por uma única vez e por prazo nunca superior a um ano.
- 3 -Decorrido o prazo estipulado ou transcorrido o prazo constante do alvará de licença de construção, a obra deve ser demolida pelo titular da licença.
- 4 -Caso se verifique a inobservância do disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a demolição das obras, a expensas do titular da licença.
Artigo 10.º — Obras provisórias
Vigente desde: 21/12/2004