- 1 -O montante da caução correspondente aos encargos inerentes à execução das infra-estruturas deverá ser igual ao valor orçamentado, eventualmente corrigido pela câmara municipal, acrescido de um montante de 5%, mantendo-se válida até a recepção definitiva da obra.
- 2 -O montante da caução correspondente aos encargos inerentes ao funcionamento das infra-estruturas deverá ser igual a 10% do valor orçamentado, eventualmente corrigido pela câmara municipal, mantendo-se válida pelo período de 10 anos, após a recepção definitiva da obra.
- 3 -Nas obras de edificação destinadas a habitação unifamiliar isolada ou geminada, bifamiliar, mistos com o máximo de dois fogos e duas unidades de ocupação para comércio ou serviços ou monofuncionais com o máximo de quatro unidades para comercio ou serviços, o período de garantia das obras de urbanização é de um ano.
Artigo 9.º — Quantificação da caução prevista no n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico da urbanização e edificação
Vigente desde: 21/12/2004