- 1 -Compete ao sector de fiscalização municipal, a verificação regular no livro de obra, de factos contrários ao projecto aprovado.
- 2 -Compete-lhes também, verificar se no aludido livro estão a ser registados todos os factos relevantes relativos à execução da obra licenciada ou autorizada e, que para efeitos do presente Regulamento se entendem como sendo os constantes do n.º 1 do artigo 124.º
- 3 -A falta de registo no livro de obra do estado de execução das obras, constitui contra-ordenação prevista e punida no RJUE - Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 125.º — Disposições genéricas
Vigente desde: 21/12/2004