- 1 -Sempre que as obras a que se refere o artigo 114.º do presente Regulamento hajam sido objecto de licença ou autorização administrativa, o sector de fiscalização municipal, procederá à vistoria nas seguintes fases:
- a)Com o alinhamento e cota de soleira;
- b)Antes da betonagem das fundações;
- c)Antes da betonagem das lajes;
- d)Na data da conclusão da estrutura do edifício;
- e)Antes do tapamento das redes de água e saneamento;
- f)Antes da conclusão e fecho das paredes exteriores, para verificação do isolamento térmico e acústico.
- 2 -A actividade de fiscalização municipal exercida, exclusivamente, pelos fiscais municipais dever-se-á desdobrar em duas fases, as quais deverão corresponder à realização de inspecção ao local da obra:
1.ª fase - início dos trabalhos e sempre durante a fase de consolidação da estrutura da edificação;
2.ª fase - imediatamente após a consolidação da operação urbanística, obra de edificação e de demolição, executada de acordo com o projecto aprovado.
- 3 -Os fiscais municipais procedem ainda, e apenas quando tal tenha sido requerido e ordenado, à inspecção ou à vistoria:
- a)No âmbito dos processos administrativos de simples comunicação prévia;
- b)No âmbito de processos de reclamação;
- c)No âmbito de processos de obras intimadas;
- d)No âmbito dos arrendamentos urbanos;
- e)Para efeitos de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, com a redacção actual.
Artigo 124.º — Fases da fiscalização
Vigente desde: 21/12/2004