- 1 -O conhecimento da ordem de embargo, obriga os fiscais municipais a lavrar o respectivo auto e a proceder à notificação da ordem de embargo com observância das exigências legais.
- 2 -Sempre que não for possível proceder à notificação pessoal da ordem de embargo, o acto será notificado por meio de carta registada, com aviso de recepção e quando esta não seja recepcionada, por meio de editais a fixar no local da obra.
- 3 -O acatamento e respeito do embargo será objecto de fiscalização, no prazo de cinco dias, contados da data da sua notificação e, mensalmente, até que a legalidade urbanística venha ser reposta dentro dos prazos estabelecidos no RJUE - Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 4 -O desrespeito da ordem de embargo, obriga os fiscais municipais a lavrar auto de desobediência, a remeter ao sector de contencioso e vereador responsável por aquela área funcional que, o encaminhará para o tribunal competente, em virtude de tal acto corresponder à prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo Código Penal Português.
Artigo 132.º — Procedimento de embargo
Vigente desde: 21/12/2004