Os fiscais municipais estão ainda obrigados a:
- a)Proceder a todas as notificações pessoais que lhe sejam requeridas e, bem assim, como à afixação de editais para efeitos de notificação;
- b)Lavrar participações de todas as obras que estejam a ser executas sem a respectiva licença ou autorização administrativa, em desconformidade com o projecto aprovado ou com as condições do licenciamento ou autorização conferidas, em desconformidade com o uso autorizado, ou em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Lavrar autos de embargo, bem como autos de desrespeito ao mesmo;
- d)Lavrar informação escrita, sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no RJUE - Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, para efeitos de comunicação, junto do tribunal competente, da prática de crime de desobediência previsto no Código Penal Português.