- 1 -Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
- 2 -Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o interessado manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respectiva taxa.
- 3 -O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.
- 4 -Na sequência de indeferimento ou de rejeição liminar do pedido poderá ser autorizada a devolução de exemplares dos projectos que não constituam parte integrante do respectivo processo.
Artigo 16.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 21/12/2004