- 1 -Sem prejuízo das situações previstas na lei, os pedidos de informação prévia e os projectos de operações de loteamento urbano deverão ser elaborados por equipas multidisciplinares, obedecendo aos seguintes requisitos:
- a)A equipa seja constituída por um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista;
- b)A equipa disponha de um coordenador, designado de entre os seus membros.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior as operações de loteamento cujo área e número de fogos não excedam os limites definidos no artigo 7.º do presente Regulamento.
- 3 -Os projectos de operações de loteamento abrangidos pela excepção prevista no número anterior deverão ser elaborados por arquitecto em colaboração com engenheiro civil ou engenheiro técnico civil.
§ único. Quando justificado pelas características topográficas ou paisagísticas do terreno, objecto da operação de loteamento, independentemente dos limites fixados no número anterior, a Câmara Municipal poderá determinar que o projecto de arranjos exteriores seja elaborado por arquitecto paisagista.
Artigo 21.º — Qualificações oficiais a exigir aos autores de projectos de operações de loteamento
Vigente desde: 21/12/2004