Para os efeitos do disposto nos artigos 15.º e 19.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, sem prejuízo do previsto em demais legislação em vigor, devem ser consultadas:
- a)A junta de freguesia da área de localização da operação urbanística para se pronunciar no âmbito das competências previstas no n.º 3, alínea e), do artigo 34.º da Lei n.º 169/99;
- b)O delegado de saúde quando a pretensão possa constituir perigo real ou potencial para a saúde pública, quer pela finalidade a que se destina, quer pela insalubridade que representam os seus resíduos;
- c)A autoridade veterinária municipal, nas situações descritas no número anterior, quando a pretensão envolva riscos para a saúde pública ou para o bem-estar animal decorrentes da implantação de instalações pecuárias ou alojamentos de animais.