- 1 -Para alem dos requisitos previstos legalmente, a emissão da certidão de propriedade horizontal depende, ainda, do cumprimento das seguintes condições:
- a)Conformidade com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento ou autorização;
- b)Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas, sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;
- c)Não podem considerar-se como fracções autónomas, onde quer que se situem, os lugares de estacionamento exigidos por força da lei, as dependências destinadas a arrumos, arrecadações ou espaços de armazenagem de apoio aos usos licenciados;
- d)Os espaços previstos no número anterior deverão ficar integrados nas respectivas fracções;
- e)Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido legalmente, podem constituir fracções autónomas desde que respeitem os requisitos legais.
- 2 -Quando se trate de edifícios construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, a câmara municipal poderá condicionar, nos termos do artigo 54.º do presente Regulamento, a emissão da certidão a adequação do edifício as normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 55.º — Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal
Vigente desde: 21/12/2004