- 1 -A realização de quaisquer obras de ampliação ou alteração bem como as isentas ou dispensadas de licença ou autorização pode ser condicionada à execução, simultânea, das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor respeitantes a urbanização, estética segurança e salubridade.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior as obras de reconstrução ou alteração que não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da habitação.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável ao pedido de vistoria para emissão de licença de utilização, prevista no Regulamento de Arrendamento Urbano.
- 4 -Para o efeito do previsto no n.º 1 deverá ser apresentado pedido instruído segundo as especificações definidas pelo presente Regulamento.
Artigo 54.º — Adequação às normas em vigor
Vigente desde: 21/12/2004