- 1 -O piso térreo dos edifícios destina-se preferencialmente a comércio, serviços e outras actividades compatíveis com a função dominante.
- 2 -Os pisos superiores destinam-se a habitação excepto nos casos em que a área dos pisos não permita a existência das condições de habitabilidade de natureza regulamentar.
- 3 -A actividade de armazenagem só é permitida nos pisos térreos, excepto quando não exista acesso independente aos pisos superiores, situação em que esta é admitida desde que em conexão com a actividade comercial do piso térreo.
- 4 -É proibido o aumento do número de unidades quando implique agravamento das condições de habitabilidade dos fogos existentes.
- 5 -Admite-se a ligação entre imóveis construídos pelo seu interior, desde que da mesma não resulte qualquer alteração no aspecto exterior dos mesmos, de forma a satisfazer novas exigências funcionais e de habitabilidade.
Artigo 69.º — Afectação
Vigente desde: 21/12/2004