- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 58.º, 59.º e 60.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, as construções apenas poderão encostar aos limites das parcelas confrontantes, pertencentes a terceiros, nos seguintes casos:
- a)Na construção de anexos, quando sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento, designadamente o artigo 98.º;
- b)Habitação unifamiliar de um só piso desde que as fachadas laterais não excedam, em todos os pontos, a altura de 1,50 m relativamente ao terreno vizinho;
- c)Mediante propostas de intervenção conjunta para as parcelas confinantes e aprovação expressa dos respectivos proprietários.
- 2 -Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, os afastamentos laterais e posteriores das edificações deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas adjacentes e cumprir as seguintes condições:
- a)Metade da altura da fachada com o mínimo de 1,5 m, caso não sejam previstos vãos de compartimentos de habitação;
- b)Metade da altura da fachada, com o mínimo de 5 m, caso sejam previstos vãos de compartimentos de habitação.
§ único. Consideram-se compartimentos de habitação os espaços indicados no quadro anexo ao artigo 66.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
- c)O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura da respectiva fachada e nunca inferior a 5 m, relativamente a todos os pontos da referida fachada;
- d)Em operações de loteamento os afastamentos laterais poderão ser diferentes do definido nas alíneas anteriores, desde que devidamente fundamentado.
- 3 -São admissíveis tolerâncias, ao disposto no numero anterior, quando justificadas por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelos constrangimentos impostos pelo cadastro ou topografia, bem como pelas regras subjacentes as implantações da envolvente construída, desde que sejam assegurados, em igualdade de direitos e em condições satisfatórias, a ventilação e iluminação natural e, tanto quanto possível, a insolação do edifício em todos os seus pisos habitáveis.
Artigo 95.º — Afastamento das edificações
Vigente desde: 21/12/2004