- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em planos municipais de ordenamento do território em vigor, em operações de loteamento, ou de alinhamentos preexistentes marcantes, a implantação dos edifícios deverá assegurar os seguintes requisitos:
- a)Respeitar a zona de servidão non aedificandi, limitadas de cada lado da via publica por uma linha que dista do seu eixo 8 m e 6 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.
§ 1.º São admissíveis tolerâncias quando justificadas por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do presente Regulamento, bem como pelas regras subjacentes às implantações da envolvente construída, desde que, tais excepções, não agravem a desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e acessibilidade.
§ 2.º Independentemente das situações referidas no § 1.º, deverá ser respeitada, uma zona de servidão non aedificandi, limitadas de cada lado da via pública por uma linha que dista do seu eixo 6 m e 4,50 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.
§ 3.º Os caminhos públicos não classificados são equiparados a municipais.
- b)Respeitar o alinhamento das fachadas posteriores dos edifícios em banda admitindo-se as seguintes excepções:
- i)Mediante proposta de intervenção conjunta para as parcelas confinantes e aprovação expressa dos respectivos proprietários;
- ii)Seja respeitado o alinhamento das edificações vizinhas numa extensão igual a metade da altura do edifício e, ainda, que a dimensão a acrescentar não seja superior ao respectivo afastamento lateral nem sejam previstos, na fachada lateral, a abertura de vãos de compartimentos de habitação;
- iii)Quando justificado por situações especiais de geometria de cadastro e quando tecnicamente fundamentada a sua conveniência urbanística devendo em qualquer caso assegurar, em igualdade de direitos e em condições satisfatórias, a ventilação e iluminação natural e, tanto quanto possível, a insolação do edifício em todos os seus pisos habitáveis.
- a)Respeitar a zona de servidão non aedificandi, limitadas de cada lado da via publica por uma linha que dista do seu eixo 8 m e 6 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.
- 2 -Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas outras soluções para os alinhamentos das edificações.
- 3 -Sempre que por imperativos urbanísticos ou rodoviários o alargamento da via pública, com um novo alinhamento, implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas serão sempre cedidas graciosamente, quer se esteja a tratar da construção de edifícios, quer se trate de obras de vedação, acessos, etc.
- 4 -Para além da cedência graciosa do terreno será da conta do particular, e a expensas suas, dotar a parcela do alargamento com o pavimento a determinar pela Câmara Municipal.
- 5 -Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução, ou reconstrução se ela já existir, do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.
- 6 -Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, aquedutamento de águas pluviais, etc.
- 7 -Poderá a Câmara Municipal, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baías ou zonas de estacionamento bem como pracetas de retorno.
Artigo 96.º — Alinhamento das edificações e alargamento da via pública
Vigente desde: 21/12/2004