- 1 -Nos pedidos de informação simples, de comunicação prévia e de informação prévia respeitantes a loteamentos e obras de edificação, serão cobradas as taxas previstas, respectivamente, nos quadros II e III da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -A apreciação de requerimentos de licença ou autorização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento de uma taxa, estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar, de acordo com os quadros IV, V e VI da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -O pagamento das taxas mencionadas nos números anteriores deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo processo nos serviços municipais.
Artigo 19.º — Taxas pela apreciação do processo
Vigente desde: 21/12/2004