- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e por outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos para essas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, do qual resulte um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes do quadro VII da tabela constante do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 21.º — Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Vigente desde: 21/12/2004