- 1 -Ficam sujeitos à taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, aqui designada por TMU, todos os licenciamentos ou autorizações para obras de edificação e operações de loteamento que, pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
- 2 -A taxa referida no número anterior destina-se a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objecto da operação urbanística.
- 3 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento de urbanização.
- 4 -Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são considerados dois níveis (I e II), correspondentes a duas zonas geográficas do concelho, devidamente identificadas e delimitadas em planta anexa.
Artigo 32.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/12/2004