- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
- 2 -Na fixação das taxas referidas no número anterior, ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas devidas, será aplicável o estatuído nos artigos 20.º, 21.º, 23.º e 24.º deste Regulamento, sendo devida a taxa equivalente à obra a executar na respectiva fase.
Artigo 31.º — Execução por fases
Vigente desde: 21/12/2004