- 1 -A TMU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = S x C x I x Y x W
em que:
TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;
S (m2) - área bruta de construção - é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação e incluindo terraços visitáveis, varandas e alpendres;
C (euro/m2) - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente da aplicação de fórmula de cálculo prevista em legislação em vigor, com as respectivas actualizações anuais, a partir da publicação dos índices de custos de mão-de-obra e dos materiais;
I -coeficiente que depende do tipo de operação sobre a qual incide a TMU;
Y - é um factor dependente da localização por zonas do concelho, definidas no artigo 3.º;
W - é um factor que depende do tipo de utilização das áreas construídas ou a construir.
- 2 -O coeficiente e factores previstos no número anterior terão os seguintes valores:
I:
0,025 - Quando se trate de operações de loteamento;
0,045 - Quando se trate de operações de construção, ampliação ou alteração de uso localizadas fora de loteamentos.
Y:
Zona - valor de Y;
I -1,0;
II -0,8.
W:
Tipo de utilização - valor de W;
Edifícios de habitação unifamiliar com área bruta menor ou igual a 200 m2 - 0,5;
Armazéns ou indústrias localizados em áreas de armazenagem ou industriais de acordo com os PMOT's em vigor - 0,6;
Restantes casos - 0,65.