- 1 -A fim de facilitar a determinação da TMU, a Câmara Municipal publicará anualmente, e de acordo com os critérios do artigo 33.º, uma tabela de aplicação daquela taxa.
- 2 -A tabela de cálculo da TMU a aplicar no ano de 2002, e até à publicação da tabela anual que a substituirá, consta do anexo a este Regulamento.
- 3 -O montante da taxa a cobrar é o que resulta do produto da superfície total de pavimentos a licenciar/autorizar (S) pelo valor da tabela da TMU, em função do tipo de operação e da parcela a urbanizar, da área geográfica e do uso a licenciar.
- 4 -Quando for dada à fracção ou ao prédio utilização diversa da inicialmente prevista e ou quando se proceder à sua ampliação, será cobrada, no momento de emissão de nova autorização de utilização e licença/autorização de ampliação, a diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação nos termos do disposto no n.º 3 deste artigo, não havendo, em qualquer caso, lugar a reembolso por parte da Câmara Municipal. Se inicialmente não houver sido pago qualquer valor, por razões que resultem da legislação então aplicável, o valor a cobrar corresponderá ao que estiver em vigor no momento da emissão da citada autorização de utilização e ou licença/autorização de ampliação.
- 5 -Quando a ampliação respeitar a edifícios existentes ou licenciados/autorizados com três pisos ou mais (excluindo caves), correspondendo essa ampliação ao aumento do número de pisos, o montante da taxa a cobrar calculado nos termos do n.º 3 deste artigo, deverá ser agravado pela aplicação do factor correctivo 2,0.
Artigo 35.º — Tabela de aplicação da TMU
Vigente desde: 21/12/2004