Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:
a) Prédio rústico (conforme Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica. Artigo 3.º):
1) São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terreno de construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que:
a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Não tendo a afectação indicada na alínea a), não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
2) São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos, ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, essa afectação;
3) São ainda prédios rústicos:
a) Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º (Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica).
b) Terrenos para a construção - são terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os PMOT's, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos (n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica);
c) Prédio - é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro - Código da Contribuição Autárquica);
d) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
e) Edifício - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) ou outros fins;
f) Área de implantação - é o valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
g) Logradouro - área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;
h) Número total de pisos (para efeitos de aplicação de taxas) - soma do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou aproveitamento do vão do telhado caso corresponda a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
i) Área de construção - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;
j) Superfície de pavimentos (metros quadrados) - é a superfície total de pavimentos prevista na operação, medida pelo extradorso das paredes exteriores destinados ou não à habitação, excluindo anexos, telheiros, aparcamentos interiores e garagens, bem como quaisquer outros espaços adstritos às habitações que estejam previstos nos pisos dos aparcamentos interiores e pavimentos de vão de cobertura não habitáveis;
k) Área bruta de construção - é o valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação e incluindo terraços visitáveis, varandas e alpendres;
l) Índice médio de utilização (m2/m2):
1) A edificabilidade média será determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinado à edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo loteamento ou plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele;
2) Para efeitos da determinação do valor da edificabilidade média prevista no número anterior, incluem-se, na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios. (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, n.os 3 e 4 do artigo 139.º).
m) IU - índice de utilização (m2/m2) corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área abrangida pela operação urbanística;
n) Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
o) Sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
p) Corpo balançado - a parte de uma edificação avançada do plano da fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;
q) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fechada;
r) Projecto de execução - documento elaborado pelo autor do projecto, a partir do projecto aprovado, apresentado por forma a constituir um conjunto coordenado de informações escritas e desenhadas, de fácil e inequívoca interpretação, destinado a facultar todos os elementos necessários à boa execução dos trabalhos;
s) Identificação - é toda a acção destinada a difundir entre o público a informação da existência de uma actividade no próprio local onde se leva a cabo, ou que tenha como objectivo indicar o acesso, abrangendo nomeadamente:
1) As mensagens que indicam a denominação social de pessoas singulares ou colectivas e da actividade, bem como os logótipos ou marcas comerciais que correspondam ao único produto objecto da actividade;
2) As bandeiras e escudos representativos de países, estados, organismos públicos, partidos políticos, centros culturais e religiosos, clubes desportivos e outros semelhantes.
t) Publicidade - é qualquer forma de comunicação feita por entidades públicas ou privadas no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, com o objectivo de promover, directa ou indirectamente, a comercialização ou alienação de quaisquer bens, serviços, ideias, princípios ou iniciativas;
u) Suportes publicitários e de identificação:
1) Direccionador - suporte com indicação da proximidade de actividades, mono ou biface, aplicado em local visível;
2) Chapa - suporte de identificação, não luminoso, aplicado em paramento liso e geralmente utilizado para indicar escritórios, consultórios ou outras actividades similares;
3) Tabuleta - suporte de identificação, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagens em ambas as faces;
4) Letreiro - suporte publicitário ou de identificação, constituído por placa ou por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas ou à cobertura. Podem ser suportes luminosos, iluminados ou não iluminados;
5) Pictogramas e grafismos - inscrições ou colagens aplicadas em superfícies;
6) Toldo e sanefa - elementos de protecção contra agentes climatéricos, de material flexível, podendo ser utilizados como suportes de identificação;
O toldo é um elemento rebatível aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais.
A sanefa é um elemento vertical aplicável a arcadas ou vãos vazados;
7) Vitrina - mostrador envidraçado ou transparente colocado junto à entrada dos estabelecimentos, podendo ser utilizado como suporte de identificação;
8) Pendão - suporte publicitário e de identificação, afixado em poste próprio, composto por material flexível, fixo na sua parte superior e inferior;
9) Bandeira - suporte publicitário ou de identificação constituído por mastro e elemento flexível e oscilante;
10) Bandeirola - suporte publicitário, afixado em poste próprio, utilizado essencialmente para a divulgação de eventos;
11) Lona - suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, normalmente adossado à fachada;
12) Cartaz - suporte publicitário, em papel ou tela, destinado à divulgação de eventos;
13) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens ou imagens publicitárias com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;
14) Mupi - mobiliário urbano de publicidade e informação, biface, dotado de iluminação interior, concebido para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários ou informativos;
15) Painel - suporte publicitário constituído por moldura e respectiva estrutura, estático ou rotativo (dispositivos multiface);
16) Unidades móveis publicitárias - consideram-se unidades móveis publicitárias os veículos automóveis, reboques e outros meios de locomoção utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária, cujo proprietário tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação no concelho de Vila Nova de Gaia;
17) Insufláveis e meios aéreos semelhantes - suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;
18) Publicidade sonora - divulgação através da emissão de mensagens sonoras.