- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:
- a)O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;
- b)As autarquias locais;
- c)As entidades a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -A Câmara poderá conceder redução ou isenção de taxas e licenças ou autorizações previstas na tabela anexa, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições particulares de solidariedade social, e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.
- 3 -A Câmara poderá reduzir até 100% o montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade competente e pelo Serviço de Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.
- 4 -A Câmara poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.
- 5 -As isenções e reduções referidas na alínea c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para a realização da operação urbanística, nem dispensam a apresentação de requerimento, devidamente documentado e fundamentado, referente ao pedido de isenção de taxa.
- 6 -As isenções e reduções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações pelos danos causados no património municipal.
- 7 -A Câmara poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regulamento, até ao máximo de seis, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada e o seu montante seja superior a 250 euros.
- 8 -Em caso de contrato para execução de infra-estruturas previstas no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, há lugar à redução de taxa até ao limite de 50%.
Artigo 44.º — Isenções
Vigente desde: 21/12/2004