- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
- 2 -O sujeito passivo será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do processo de execução fiscal.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva do competente serviço de execuções fiscais.
- 4 -Não haverá lugar a liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.
- 5 -Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior ao previsto no número anterior, e não tenha decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável.
- 6 -As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas, com variação de uma margem de erro de 5%, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, no valor mínimo de 99,75 euros.
Artigo 46.º — Revisão do acto de liquidação
Vigente desde: 21/12/2004