As taxas devidas por licenças ou autorizações, ou por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara, no próprio dia da liquidação, previamente à prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.
Artigo 47.º — Cobrança de licenças ou autorizações e taxas
Vigente desde: 21/12/2004