- 1 -Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e ou responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas, sujeitas a licença, autorização ou a comunicação prévia, na área deste concelho sem que:
- a)Se encontre inscrito em associação pública profissional; ou
- b)Se encontre inscrito na Câmara Municipal e a sua inscrição esteja em vigor.
- 2 -A inscrição na Câmara Municipal não isenta os técnicos, cuja actividade esteja abrangida por associação pública profissional, da necessidade de fazer prova da validade da sua inscrição com a instrução do requerimento de apresentação de projectos.
- 3 -Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública profissional e subscrevam, nos termos da legislação em vigor, projectos como técnicos responsáveis, inscrever-se-ão obrigatoriamente na Câmara Municipal.
- 4 -A inscrição de técnicos encontra-se regulada, em termos de aplicação de taxas, no artigo 57.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 21/12/2004