1) A liquidação do incentivo só se efetivará após a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 9.º
2) No caso do apoio a conceder respeitar à coparticipação de candidaturas, a liquidação do mesmo será feita, obrigatoriamente, com base nos pedidos de pagamento, com a apresentação do comprovativo de pagamento dos respetivos pedidos de pagamento realizados no âmbito da candidatura a cofinanciar.
3) O incentivo previsto no ponto 2 do artigo 7.º será pago anualmente, no mês em que tiver iniciado o Protocolo entre o Município e o beneficiário, correspondendo em cada pagamento o reembolso dos valores relativos à taxa contributiva da Segurança Social liquidada no ano anterior, para o posto de trabalho a que respeita o apoio requerido, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Histórico de Contribuições para a Segurança Social;
- b)Certidão de Situação Regularizada na Segurança Social;
- c)Certidão de Situação Regularizada nas Finanças.