1) Considerar-se-á que existe incumprimento por parte dos beneficiários do incentivo à criação de emprego sempre que:
- a)Não mantenham o número líquido de postos de trabalho objeto de apoio, durante o prazo mínimo referido no artigo 7.º, n.º 1 do presente Regulamento;
- b)Não cumpram as obrigações previstas no artigo 15.º;
- c)Não respeitem o estabelecido no artigo 3.º do presente Regulamento, relativo às inelegibilidades no âmbito da criação de novos postos de trabalho.
2) A situação de incumprimento constitui o beneficiário na obrigação de devolver os valores recebidos a título de incentivo, no prazo de trinta dias úteis. Findo este prazo, o Município acionará os respetivos meios legais.