- 1 -Permuta é o contrato oneroso, inominado, não sujeito a qualquer procedimento prévio, que consiste na troca entre as partes de bens imóveis, de igual valor ou diferente, devendo, neste caso, a parte que recebe o bem de maior valor patrimonial pagar à contraparte o diferencial em dinheiro, com base em avaliação objetiva, por forma a sustentar uma correspetividade das atribuições patrimoniais.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, entende-se que só estarão preenchidos os pressupostos da permuta quando havendo lugar a diferencial em dinheiro para equilíbrio económico do contrato o valor deste não seja superior ao valor de avaliação do bem recebido em permuta.
- 3 -Sempre que possível e seja do especial interesse do Município podem ser adquiridos imóveis com recurso à permuta.
- 4 -O processo de permuta tem o mesmo procedimento do processo de aquisição por compra, devendo a opção pela permuta ser fundamentada pelo competente serviço municipal e os valores atribuídos aos bens imóveis suportados em avaliações imobiliárias realizadas nos termos previstos nos artigos 32.º e seguintes, demonstrando que a solução adotada é a que, com base em critérios de eficácia, eficiência e racionalidade económica, melhor serve o interesse municipal.
- 5 -O procedimento de permuta rege -se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 91.º a 93.º
Artigo 103.º — Permuta
Vigente desde: 01/07/2020