- 1 -Nos casos em que a expropriação por utilidade pública é inerente à execução de Operação de Reabilitação Urbana, de acordo com o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, o procedimento expropriativo está igualmente sujeito ao procedimento previsto no Código das Expropriações, sem prejuízo das condições especiais do referido regime jurídico.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, as especificidades previstas na lei são as seguintes:
- a)A competência para a emissão da resolução de expropriar é da entidade gestora;
- b)A competência para a emissão do ato administrativo que individualize os bens a expropriar é da Câmara Municipal ou do órgão executivo da entidade gestora, consoante tenha havido ou não delegação do poder de expropriação;
- c)A expropriação tem caráter urgente;
- d)No caso da expropriação se destinar a permitir a reabilitação de imóveis para a sua colocação no mercado, os expropriados têm direito de preferência sobre a alienação dos mesmos, mesmo que não haja perfeita identidade entre o imóvel expropriado e o imóvel colocado no mercado;
- e)No caso da existência de mais que um expropriado a querer exercer a preferência, abre-se licitação entre eles, revertendo a diferença entre o preço inicial e o preço final para os expropriados, na proporção das respetivas indemnizações.
Artigo 102.º — Procedimento expropriativo especial
Vigente desde: 01/07/2020