- 1 -São suscetíveis de alienação em «complemento de lote» as parcelas de terreno do domínio privado municipal que, cumulativamente, reúnam as seguintes caraterísticas:
- a)Sejam contíguas a prédio urbano particular de construção singular;
- b)Não disponham de edificabilidade autónoma, de acordo com o previsto nos instrumentos de gestão territorial em vigor, ou quando, dispondo, aquela se revele de especial complexidade técnica e onerosidade, ou urbanisticamente inadequada;
- c)Não tenham área igual ou superior à propriedade particular a que serão anexadas, e nunca mais do que 1.000,00 m2.
- 2 -A alienação de propriedade municipal sob a forma de complemento de lote fica obrigatoriamente subordinada a uma das seguintes finalidades:
- a)Exclusivamente para anexar à propriedade particular contígua;
- b)Para permitir o alinhamento de estremas;
- c)Para a criação de espaços de desafogo, logradouros, zonas de arrumos ou estacionamento, ou para dotar de condições de habitabilidade os fogos, nomeadamente, para criação de instalações sanitárias.
Artigo 105.º — Delimitação
Vigente desde: 01/07/2020