- 1 -Para efeitos do disposto na presente Subsecção, considera-se:
- a)"Área bruta de construção": o valor numérico expresso em metros quadrados (m2) resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevador) e varandas, excluindo os espaços livres de uso púbico, cobertos pelas edificações, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar e terraços descobertos;
- b)"Área bruta dependente": o valor numérico expresso em metros quadrados (m2) resultante do somatório das áreas cobertas e fechadas, de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior de edifícios, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício, considerando-se para esse efeito locais acessórios, as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas abertas, desde que não integrados na área bruta privativa e outros locais privativos de função distinta das anteriores a que se aplica o coeficiente 0,30;
- c)Que às áreas atrás referidas não se aplica o coeficiente de ajustamento de áreas;
- d)Coeficiente de qualidade e conforto (cq): 1,03.
- 2 -Exceto no que se refere ao previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, no cálculo do valor do complemento de lote é aplicado o regime previsto no artigo 45.º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
- 3 -A alienação do complemento de lote é feita sem prejuízo do pagamento das taxas urbanísticas devidas nos termos dos regulamentos municipais em vigor.
Artigo 106.º — Pressupostos
Vigente desde: 01/07/2020