- 1 -Os titulares dos órgãos municipais, os dirigentes e trabalhadores em funções públicas são civilmente responsáveis pelos danos que resultem de atos ou omissões praticados no exercício da função administrativa, nos termos do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas de direito público, bem como responsabilidade disciplinar, financeira e criminal pelos atos e omissões de que resulte a violação do disposto na Lei e nos regulamentos.
- 2 -As infrações detetadas são comunicadas às entidades competentes, sob pena de responsabilidade por omissão, nos termos da lei.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos titulares dos órgãos sociais das empresas municipais e respetivos trabalhadores, incluindo o disposto no regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas de direito público, nos termos do n.º 5 do seu artigo 1.º
Artigo 12.º — Princípio da responsabilidade e da responsabilização
Vigente desde: 01/07/2020