- 1 -A gestão patrimonial do Município de Lisboa respeita o princípio da sustentabilidade em todas as suas vertentes, nomeadamente ambiental, social, económica, geracional e urbana, promovendo a regeneração efetiva e a reabilitação urbana da Cidade.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, deve o orçamento do Município de Lisboa fazer uma afetação específica não inferior a 10 % da receita prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística de Lisboa, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1093, de 29 de janeiro de 2015, para as finalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do seu artigo 5.º e para a regeneração urbana a integrar no Fundo.
- 3 -Os órgãos municipais competentes podem determinar, aquando da aprovação do orçamento anual, a utilização das receitas da alienação ou oneração dos imóveis municipais para redução da dívida de médio e longo prazo e para a concretização das operações necessárias à boa gestão do património imóvel com impacto relevante no desenvolvimento e na regeneração da Cidade de Lisboa, com expressão em cada um dos exercícios orçamentais.
- 4 -Os proveitos da alienação de imóveis ou dos atos de administração patrimonial não devem suportar as despesas correntes.
Artigo 13.º — Princípio da sustentabilidade
Vigente desde: 01/07/2020