- 1 -A constituição de direitos de superfície tem caráter oneroso, salvo deliberação em contrário da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, fundamentada em motivos de relevante interesse público municipal, exceto se em razão do valor do prédio a onerar for a Câmara o órgão competente para decidir.
- 2 -O valor do direito de superfície é apurado nos termos previstos nos artigos 32.º e seguintes, através da aplicação do método da depreciação linear do valor de mercado, com recurso à seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 3 -O valor da alienação do direito de superfície pode ser ponderado mediante as contrapartidas e o tipo de equipamento a construir, podendo beneficiar da seguinte redução:
- a)Entidades sem fins lucrativos e para a prossecução de atividades não mercantis de relevante interesse público - até 75 % e, excecionalmente, até 95 %, com especial dever de fundamentação quanto aos motivos que possam justificar tal decisão;
- b)Entidades com fins lucrativos - até 25 %.
- 4 -A percentagem de redução, b, prevista no número anterior corresponde ao limite máximo aplicável, sendo o valor concreto apurado até aqueles limites calculado nos termos seguintes:
(ver documento original)
Artigo 129.º — Termos e condições da constituição do direito de superfície
Vigente desde: 01/07/2020