- 1 -O prazo de constituição do direito de superfície é fixado na deliberação do competente órgão municipal, com um prazo mínimo de 10 anos e máximo de 90 anos, renovando-se automaticamente por períodos de 10 anos, caso nenhuma das partes se oponha mediante oposição escrita com a antecedência mínima de 1 ano.
- 2 -A renovação do prazo de direito de superfície obriga o superficiário ao pagamento do valor do direito de superfície, a apurar nos termos previstos no artigo anterior.
- 3 -Decorrido que esteja um terço do prazo do direito de superfície, pode o superficiário requerer ao Município a aquisição da nua propriedade, fundamentando a sua pretensão.
- 4 -O Município pondera os fundamentos do pedido de acordo com o interesse público municipal e de acordo com os princípios da boa gestão, pautado pelos critérios da economia e racionalidade económica e, caso o superficiário esteja na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 132.º e seja aceite o pedido, o preço devido é apurado por aplicação da seguinte fórmula:
Valor a liquidar = Vm - Vs - Vrp
em que:
Vm: Valor de mercado do prédio urbano na data de alienação;
Vs: Valor do direito de superfície do prédio urbano na data de constituição ou da alienação, por aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 129.º, passando "n" a corresponder ao número de anos ainda por cumprir do direito de superfície;
Vrp: Parte do preço liquidado correspondente ao período decorrido desde a data da alienação até ao final do prazo inicialmente contratado para o direito de superfície.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando o superficiário esteja na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º, a fórmula a aplicar para determinação do preço de alienação da propriedade é a seguinte:
Valor a liquidar = Vm - Vs
- 6 -Ainda que o direito de superfície tenha beneficiado de bonificação nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 129.º, tal realidade não será refletida na determinação do preço de alienação da propriedade.
- 7 -O Município pode acordar com o superficiário a antecipação do termo do direito constituído, mediante pagamento de compensação relativa ao período não cumprido do contrato a atribuir para o efeito, a calcular por aplicação da fórmula de cálculo do valor do direito de superfície.
- 8 -O direito de superfície extingue-se por qualquer uma das causas previstas no artigo 1536.º do Código Civil ou pela verificação de condição resolutiva que seja estipulada contratualmente, designadamente o incumprimento das condições a que o superficiário se obrigou perante o Município, sem prejuízo da resolução unilateral por razões de interesse público.
- 9 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser fixado por deliberação do órgão municipal competente um prazo diferente do referido no n.º 1, aplicando-se com as devidas adaptações as restantes disposições.
- 10 -O prazo previsto no n.º 1 ou o prazo excecional fixado nos termos do número anterior, não prejudica o direito de resolução por razões de interesse público com reversão automática da propriedade plena ao Município mediante ressarcimento ao superficiário, aplicando-se com as devidas adaptações o regime previsto para o resgate da concessão nos termos da lei.
Artigo 130.º — Prazo do direito de superfície
Vigente desde: 01/07/2020