- 1 -O preço do direito de superfície pode ser pago:
- a)De uma única vez, no ato da celebração do respetivo contrato;
- b)Em prestações anuais, sendo o primeiro pagamento no ato da celebração do contrato e as restantes na anualidade do mesmo;
- c)Uma parte do preço paga no momento da celebração do contrato de constituição do direito de superfície e a parcela remanescente em rendas anuais.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o cálculo das rendas anuais faz-se por aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 3 -O valor das rendas calculado nos termos do número anterior é atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente de atualização dos arrendamentos comerciais, conforme aviso publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -O superficiário que tenha optado pela modalidade prevista na alínea b) do presente artigo poderá a todo o tempo requerer o pagamento antecipado das rendas futuras, num ato único, sendo esse valor determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 5 -Mediante justificação aceite pelo órgão competente do Município, pode a pedido do futuro superficiário, ser concedido um período de carência inicial, com a duração máxima de três anos para as instituições particulares de solidariedade social, dois anos para as restantes entidades sem fins lucrativos e um ano para os demais superficiários.
- 6 -Havendo mora no cumprimento, aplica-se o disposto no artigo 201.º
- 7 -Sempre que seja concedido período de carência e o superficiário não reúna as condições estabelecidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 126.º, pode ser exigida a prestação de garantia, de valor igual ao das rendas não cobradas no período de referência, a qual é perdida a favor do Município caso o superficiário não cumpra em tempo as obrigações a que se encontra contratualmente vinculado, designadamente em matéria de prazos de início e conclusão das obras.
- 8 -A caução é prestada por depósito em dinheiro ou por qualquer uma das outras formas legalmente admitidas.
- 9 -A caução é constituída no momento da celebração do contrato e liberada nos 30 dias seguintes ao cumprimento pelo superficiário das obrigações que garante.
Artigo 132.º — Condições de pagamento do direito de superfície
Vigente desde: 01/07/2020