- 1 -Sempre que, no decurso do contrato, o superficiário venha a promover autorizadamente um aumento da construção face ao inicialmente previsto e que foi tido em conta para determinação do preço do direito de superfície, há lugar a atualização deste, mesmo que tenha sido integralmente pago no momento da celebração do contrato de constituição do direito de superfície, nos termos de nova avaliação a realizar para o efeito, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes.
- 2 -O direito de superfície não pode ser transmitido, total ou parcialmente, nem onerado, sem autorização expressa e prévia do órgão municipal que tenha sido competente para autorizar a constituição daquele direito.
- 3 -Aplica-se o disposto no número anterior às situações em que se transmitam 75 % ou mais das participações sociais da entidade superficiária.
- 4 -Quando, por causa inimputável ao superficiário, não seja possível iniciar ou concluir a construção nos prazos fixados, o órgão competente do Município pode estabelecer, a pedido do superficiário, a prorrogação daqueles prazos na medida do estritamente necessário.
- 5 -Alterações às áreas, quantidades ou polígono de implantação do direito de superfície constituído podem ser autorizadas por simples despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, desde que não representem acréscimo superior a 10 % face ao constante da deliberação que autorizou a sua constituição e que sejam compatíveis com as condições urbanísticas e patrimoniais existentes para o local.
- 6 -O superficiário deve manter o prédio, bem como as edificações que nele venham a ser construídas, em perfeito estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade, cabendo-lhe executar por sua conta e risco todas as reparações necessárias.
- 7 -Caso as construções existentes sejam parcial ou totalmente destruídas, o superficiário deve reconstruí-las no prazo máximo de 3 anos a contar da data da respetiva ocorrência, sob pena de reversão.
- 8 -Operada a extinção do direito de superfície, por qualquer causa, o prédio com todas as edificações nele erigidas reverte para o Município de Lisboa, não tendo o superficiário direito a qualquer indemnização.
- 9 -O incumprimento do contrato por causa imputável ao superficiário pode constituir impedimento para a constituição de novo direito de superfície por parte do Município, pelo prazo de 10 anos, a contar da data da reversão e extinção do primitivo direito.
- 10 -O contrato de direito de superfície contém, obrigatoriamente, cláusula que preveja que, em caso de incumprimento grave, o Município possa recorrer à ação direta para reaver a posse do prédio municipal objeto do direito, imputando ao superficiário todos os encargos associados, sem prejuízo da apreciação jurisdicional que depois possa ocorrer.
- 11 -Para efeito do disposto no número anterior, constitui grave incumprimento a não concretização, no prazo contratualmente previsto, das obras a que o superficiário ficou obrigado, a falta de pagamento do "canon" superficiário por período superior a 2 rendas anuais, ou ainda outro incumprimento legal ou contratual do qual possa resultar prejuízo para o interesse público.
- 12 -O disposto no número anterior não prejudica a indemnização que for devida por danos causados ao Município, acrescida da cláusula penal que for fixada pelo órgão competente para aprovar a constituição do direito de superfície, por cada dia de atraso na reversão do terreno a favor do Município em caso de incumprimento.
- 13 -As restantes condições do contrato são reguladas pela lei e por acordo das partes.
- 14 -O ónus de natureza contratual previsto no n.º 10 do presente artigo deve ser levado a registo.
Artigo 133.º — Vicissitudes contratuais
Vigente desde: 01/07/2020