- 1 -O Município pode denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação nos termos convencionados, sem dependência de ação judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público.
- 2 -A denúncia quando efetuada nos termos do número anterior, é autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegar no Vereador do pelouro do Património, devendo ser notificada ao arrendatário.
- 3 -Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo de 120 dias, a contar da notificação a que se refere o número anterior, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de ação judicial.
- 4 -A notificação para efeitos do disposto no n.º 1 e a execução do despejo são efetuadas pelos serviços municipais, podendo haver recurso às autoridades policiais competentes.
- 5 -O arrendatário fica obrigado a ressarcir o Município pelos danos causados no imóvel, caso não o entregue nas condições em que o recebeu.
Artigo 137.º — Denúncia
Vigente desde: 01/07/2020